segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A acessibilidade e o transporte público


1ª Parte – Direção perigosa

Moacyr Luna

No ano de 2010, dentro da Semana da Acessibilidade, o Ministério Público de Rondônia iniciou uma série de palestras, tendo como público-alvo motoristas de ônibus de Porto Velho para conscientizá-los, sobre a necessidade de proporcionar acessibilidade no transporte público. As palestras, tiveram como tema "Conscientização para a Acessibilidade no Transporte".

Diz o ditado popular “O brasileiro só fecha a porta, depois de  roubado”. Será que uma iniciativa simples assim, será proibida de ser copiada?  Esta  AÇÃO foi bastante  elogiada, então, ela não só é boa mas benefica,  para todos que com certeza se beneficiarão dela. Fica pra nós a pergunta: Não podemos imita-la?  Não existe Lei que impessa de se copiar atitudes e, idéias que beneficiem e produzam atos de cidadania. O pensamento é este, será que teremos que acionar o Ministério Público de Pernambuco,  para que uma ação semelhante, seja realizada aqui no nosso estado, e em particular na nossa capital?

A Lei 10.098 da Acessibilidade, nos brinda com uma série de normatizações a favor das pessoas com necessidades especiais. Será que caberia  ao Congresso Nacional  melhora-la? Não! Cabe a nós, a sociedade civil em seus diversos seguimentos e o poder público constituido,  trabalhar para que a Lei da Acessibilidade,  não seja mais uma a entrar no folclore do país, como “a Lei que pegou ou a Lei que não pegou”. Digo isto, porque a  Lei Municipal 4695/57, da capital  pernambucana que  proibe o fumo em transportes público em nossa capital funciona, sendo fato este  visivel a todos que  de fazem uso deste meio de  transporte.

LEI Nº 4.695

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal do Recife, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proíbido o uso do fumo nos transportes coletivos que trafegam no Município do Recife.

Art. 2º A Municipalidade envidará todos os esforços no sentido de dar cumprimento exato ao que estabelecer a presente Lei, bem como mandará afixar cartazes alusivos à proibição no interior de todos os transportes coletivos.

Art. 3º Aos infratores da presente Lei será cobrada multa pela Municipalidade, e, em caso de insubmissão ao pagamento, caberá à autoridade municipal, exigir a retirada do infrator do veículo.

Art. 4º A Municipalidade , através do serviço competente, estabelecerá o valor da multa aludida no artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de junho de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito

Passados mais de cinquenta anos, notamos que a Lei realmente é obedecida. Não necessariamente, a Lei tem que ser boa, ela tem que ser eficaz, e cumprida em sua essência. Uma Lei não é feita para ser  pejorativamente chamada de  “a Lei que pegou ou não pegou”. Neste caso,  simplesmente a população tomou consciência do incoveniente de fumar no interior de um transporte público,  não  ferindo assim, o direito de ir e vir em paz do outro. Chamamos a isto, de “Educação Consciente”  gerando assim,  “Atitude Cidadã”.

Quem faz uso do tranporte coletivo regurlamente, já sentiu o incomodo de ter a seu lado um passageiro com o telefone celular sintonizado em uma rádio, ou MP3, com um som sempre em volume aberto, sem uso dos fones de ouvidos. Este  tipo de incomodo, já virou um padrão de aceitação dos demais passageiros, temerosos de reclamar um direto  seu, sem saber que tipo de reação ele enfrentaria. A falta de uma “Educação Consciente”  nos remete de imediato à violencia, gratuíta e banal,  aliada a falta de um comprometimento social, pela razão de não priorizarmos nossos direitos individuais, e consequentemente, não zelarmos pelo uso de nossas Leis.     Qual a Lei que seria indicada a este caso? Com certeza existe, o Brasil é prodigo em Leis, sejam elas de conhecimento público ou não. Já dizia Chacrinha “o velho guerreiro” : quem não se comunica, se trumbica”, A Lei Nº 6.583, de 16 de dezembro de 1990 que contempla o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entrará formalmente em vigor a partir do proximo dia 01 de janeiro de 2013, será uma Lei quer queira ou não, todos,  teremos que cumprir. Esta é uma Lei, que vai pegar  na força, mais vai ter que pegar, porque vai ser extramamente divulgada e hoje em dia comunicação é tudo, que o diga o “velho guerreiro”. Repetimos, é errado dizer que "a Lei pegou ou não pegou". A Lei existe. Vamos respeita-la e cumprila na totalidade do seu texto.

Mais o que isso tem a ver com o nosso título Direção perigosa? Quantos de nós usuários do transporte coletivo, já não presenciamos a seguinte cena:

– A parte dianteira do  coletivo que deveria ser exclusiva para passageiros portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 60 anos, gestantes, ou pessoas com dificuldade de locomoção,  ser invadida indiscriminadamente por passageiros sem nenhum dos pré-requisito acima discriminados. Fica um alerta  às  Autoridades, investirem em atitudes  mais severas e que tenham melhor eficácia pois, o que vemos hoje, são pessoas idosas e muitas  com necessidades especiais, fazer todo o percurso do transporte em pé, receiosos, de serem alvos de aborrecimentos ao solicitarem este lugar que é de “direito seu”, porque a Lei (10.098 – art. 16) garante isto. Sem contar ainda, que profissionais do volante ou melhor motoristas, esquecem que dentro do coletivo estão pessoas idosas, crianças, gestantes que, com suas arrancadas e freadas bruscas pôe  em risco todo o coletivo. Ações estas muitas vezes desnecessárias.

Os passageiros acima discriminados são vítimas da má orientação das empresas e sistemas operacionais que administram o tranporte público de passageiros (a exemplo a EMTU atual Grande Consórcio Recife), estão elas a serviço do poder político e não do interesse público.  

Nenhuma empresa dentro dos atuais processos de gestão em recursos humanos,  procede a admissão de um funcionário, sem antes não aplicar testes que vão além do tradicional e obrigatório exame admissional. Com certeza o candidato passou por uma série de outros procedimentos de avaliação profissional,   como perfil psiciológico,  exame psicotécnico etc.

Se o MP de Rôndônia tomou essa iniciativa, que não seja ela singular, mais plural à todo o Brasil.

O que estamos esperando. Não devemos esperar, vamos cobrar ao sistema que gerência a operacionalização do trasporte público em Pernambuco, o  “Consórcio Grande Recife”.

“É PÚBLICO, É NOSSO. MAIS NÃO É SEU!”

Fontes:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ministério Público de Rondônia
http://www.mp.ro.gov.br
Lei 10.098 – Lei da Acessibilidade                                                                                               www.planalto.gov.br/ccivil

Contatos:
Blogespacodaacessibilidade.blogspot.com.br
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