O
blog espaço da acessibilidade está na internet desde o último dia 21 de julho.
Hoje começamos de fato a nossa primeira postagem, já que a inicial foi uma
apresentação do blog. Hoje iremos postar a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000
que trata sobre acessibilidade e outra sobre “A acessibilidade e a informática”.
Na próxima quarta feira, iremos fazer uma postagem sobre o tema acessibilidade.
Esperamos contar com a atenção de vocês acessando nosso blog.
Aceitamos
sugestões e textos voltados para o tema do blog: acessibilidade.
A expressão
“acessibilidade”, presente em diversas áreas de atividade, tem também na
informática um importante significado.
Representa para o nosso usuário não só o direito de acessar a rede de
informações, mas também o direito de eliminação de barreiras arquitetônicas,
de disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e
programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos
alternativos.
Não é fácil, a princípio, avaliar a importância dessa temática associada à
concepção de páginas para a web. Mas os dados W3C (Consórcio para a WEB) e
WAI (Iniciativa para a Acessibilidade na Rede) apontam situações e
características diversas que o usuário pode apresentar:
1. Incapacidade de ver, ouvir ou deslocar-se, ou grande dificuldade - quando
não a impossibilidade - de interpretar certos tipos de informação.
2. Dificuldade visual para ler ou compreender textos.
3. Incapacidade para usar o teclado ou o mouse, ou não dispor deles.
4. Insuficiência de quadros, apresentando apenas texto ou dimensões
reduzidas, ou uma ligação muito lenta à Internet.
5. Dificuldade para falar ou compreender, fluentemente, a língua em que o
documento foi escrito.
6. Ocupação dos olhos, ouvidos ou mãos, por exemplo, ao volante a caminho do
emprego, ou no trabalho em ambiente barulhento.
7. Desatualização, pelo uso de navegador com versão muito antiga, ou navegador
completamente diferente dos habituais, ou por voz ou sistema operacional
menos difundido.
Essas diferentes situações e características precisam ser levadas em conta
pelos criadores de conteúdo durante a concepção de uma página.
Para ser realmente potencializador da acessibilidade, cada projeto de página
deve proporcionar respostas simultâneas a vários grupos de incapacidade ou
deficiência e, por extensão, ao universo de usuários da web.
Os autores de páginas em HTML obtêm um maior domínio sobre as páginas
criadas, por exemplo, com a utilização e divisão de folhas de estilo para
controle de tipos de letra, e eliminação do elemento FONT.
Assim, além de torná-las mais acessíveis a pessoas com problemas de visão,
reduzem seu tempo de transferência, em benefício da totalidade dos usuários.
Estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo
I
disposições
gerais
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de
uso público;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras
arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras
nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas
de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV – elemento
da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda
técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 4o
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes,
assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão
ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência
das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo,
5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o
Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças,
jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos,
de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Art. 7o
Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o
Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou
espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar
ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art. 9o
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais
que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS
PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão
ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos
um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os
locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS
DE USO PRIVADO
Art. 13. Os
edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de
acessibilidade:
I – percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II – percurso
acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos
de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do
elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá
ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional
regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de
transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O
Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura,
ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O
Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita
em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas
com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O
Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas,
de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O
Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de
financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção
de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao
desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as
pessoas portadoras de deficiência;
III – à
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À
ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito
da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o
Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja
execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A
Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação
orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e
naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo
único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do
primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O
Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto
à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 25. As
disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de
interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos
nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.12.2000
sábado, 21 de julho de 2012
Vida
longa ao Rei!
A
partir de hoje 21 de julho de 2012, estará disponível na internet o “Blog Espaço da Acessibilidade”. Usando de uma licença poética, a frase título
era a maneira com a qual os súditos anunciavam a coroação de um novo rei. Utilizamos
a frase “vida longa ao Rei”, querendo apenas desejar vida longa ao blog, pois ele
foi criado para uma finalidade específica. O motivo é estar concluindo o
curso Profuncionário sob os auspícios do MEC, e em Pernambuco de responsabilidade da
ETEPAM – Escola Técnica Estadual Agamenon Magalhães, o mesmo tem formato de Ensino
a Distância, e aulas presenciais aos sábados.
Não
temos pretensão de ser um Blog especialista em acessibilidade, até mesmo por não
termos a competência e formação para tanto. Apenas queremos fazer um fórum de
discussão, debate, informação e conscientização. Estaremos concluindo o curso
em dezembro próximo e nosso trabalho de conclusão de curso é um projeto de
pesquisa e intervenção, onde o cursista elaborará um projeto, que deverá ser pesquisado
e desenvolvido, para em uma segunda etapa fazer a intervenção em seu ambiente
profissional. Com o tema escolhido, acessibilidade, percebemos que para
conscientizar às pessoas seria necessária a utilização de uma ferramenta
moderna, dinâmica e rápida. Que conseguisse
uma abrangência que atingisse o objetivo maior, a conscientização.
A
criação do “Blog Espaço da Acessibilidade”
foi à maneira que achamos de socializa-lo com todos. Nosso endereço será www.blogespacodaacessibilidade.blogspot.com.br,
onde contamos com o apoio dos amigos, para o acesso e divulgação do nosso
endereço.
A
partir desta data, quem desejar se informar a respeito ou também quiser
contribuir com temas relacionados ao assunto acessibilidade, podem fazê-lo, como:
enviando textos, fotos, ideias e outros.
Informamos
ainda, que as atualizações serão feitas sempre aos sábados.