sábado, 4 de agosto de 2012

Barreiras e mobilidade urbana


Como podemos ver o número de pessoas que necessitam e que  dependem da acessibilidade é enorme. O cadeirante ou o deficiente que faz uso de bengala, que estuda, ou trabalha está impossibilitado de ter acesso à tão falada mobilidade urbana. Procure e conte na rua em que você mora quantas rampas de acesso para garagens existem em um raio de cem metros, algumas são verdadeiras muralhas, quase que rivalizando com a milenar muralha da China.
Não existe mais simplesmente rampa de acesso às garagens das casas, elas simplesmente deixaram de ter o seu início na metade da calçada da residência, avançando as ruas – vias públicas – iniciando na entrada de acesso à residência e estendendo-se após o meio fio das mesmas, já invadindo as ruas.
Nos edifícios não vemos esse problema, por quê? É que eles têm seus projetos analisados e fiscalizados, fato que não ocorre com as residências, onde o milagre econômico possibilitou a aquisição de veículos por uma grande parcela da população. Assim terraços foram adaptados e transformados em garagens, iniciando-se assim um sem número de reformas, a maioria feita sem nenhum critério e a consequente fiscalização.
Quem às fiscaliza? Qual departamento das prefeituras é responsável por essa averiguação? É necessário licença para esse tipo de intervenção urbana e quais critérios são urbanísticos são considerados pré-requisitos para tanto?  Como saber quando a rampa é um acesso à residência e quando a mesma se transforma em obstáculo e passa a ser um transtorno a acessibilidade?  
A lei 10.098 de 19 de dezembro de 2.000 em seu capítulo II, diz: Dos elementos a urbanização, Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Creio que o capítulo II dessa lei vem a ser o pré-requisito da qual perguntávamos no parágrafo anterior. Qual a saída para o cidadão deficiente visual, deficiente físico, que faça uso de bengala ortopédica, ou um deficiente temporário (uma perna fraturada ou quebrada, por exemplo) uma gestante ou pessoa idosa? Não basta que existam leis que determinem e regulamentem as chamadas barreiras ou mobiliários urbanos, ainda na mesma lei, artigo 2º Art. 2o para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:    
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
O mais importante de tudo é seja estabelecido o exercício de cidadania que garanta aos cidadãos, a consciência em garantir e respeitar o direito de ir e vir de todos. Independentemente do mesmo ser portador de necessidades ou não.  
“O direito a acessibilidade é um dever cidadão”.
Moacyr Luna Junior

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