Como
podemos ver o número de pessoas que necessitam e que dependem da acessibilidade é enorme. O
cadeirante ou o deficiente que faz uso de bengala, que estuda, ou trabalha está
impossibilitado de ter acesso à tão falada mobilidade urbana. Procure e conte
na rua em que você mora quantas rampas de acesso para garagens existem em um
raio de cem metros, algumas são verdadeiras muralhas, quase que rivalizando com
a milenar muralha da China.
Não existe
mais simplesmente rampa de acesso às garagens das casas, elas simplesmente deixaram
de ter o seu início na metade da calçada da residência, avançando as ruas –
vias públicas – iniciando na entrada de acesso à residência e estendendo-se
após o meio fio das mesmas, já invadindo as ruas.
Nos
edifícios não vemos esse problema, por quê? É que eles têm seus projetos
analisados e fiscalizados, fato que não ocorre com as residências, onde o
milagre econômico possibilitou a aquisição de veículos por uma grande parcela
da população. Assim terraços foram adaptados e transformados em garagens,
iniciando-se assim um sem número de reformas, a maioria feita sem nenhum
critério e a consequente fiscalização.
Quem
às fiscaliza? Qual departamento das prefeituras é responsável por essa
averiguação? É necessário licença para esse tipo de intervenção urbana e quais
critérios são urbanísticos são considerados pré-requisitos para tanto? Como saber quando a rampa é um acesso à
residência e quando a mesma se transforma em obstáculo e passa a ser um transtorno
a acessibilidade?
A lei 10.098 de 19 de dezembro de 2.000 em
seu capítulo II, diz: Dos elementos a urbanização, Art. 5o
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
Creio que o capítulo
II dessa lei vem a ser o pré-requisito da qual perguntávamos no parágrafo
anterior. Qual a saída para o cidadão deficiente visual, deficiente físico, que
faça uso de bengala ortopédica, ou um deficiente temporário (uma perna
fraturada ou quebrada, por exemplo) uma gestante ou pessoa idosa? Não basta que
existam leis que determinem e regulamentem as chamadas barreiras ou mobiliários
urbanos, ainda na mesma lei, artigo 2º Art. 2o para os fins
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
V – mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
O mais
importante de tudo é seja estabelecido o exercício de cidadania que garanta aos
cidadãos, a consciência em garantir e respeitar o direito de ir e vir de todos.
Independentemente do mesmo ser portador de necessidades ou não.
“O direito a acessibilidade é um dever cidadão”.
Moacyr Luna Junior
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